Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051238-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0051238-32.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Requerente(s): ANIVALDO ALVES DOS SANTOS Elia Alojziak Adir José Cavali AIRTON ANTONIO CAVALLI Requerido(s): Claudinei Calixto Crisostomo TEMISTOCLES TADEU GENOVESI ALBERTO JOAQUIM DE CAMPOS Lucidio Liszik Alvaro Alves NILSON FRANÇA FERREIRA LUIZ CARLOS CARDOSO I - Anivaldo Alves dos Santos e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos: a) 50, caput e § 2º, inciso II, do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido afastou a desconsideração da personalidade jurídica da associação sob o fundamento de que apenas administradores ou gestores poderiam ser responsabilizados. Alega, contudo, que os próprios julgados reconheceram a participação de diversos associados na administração da entidade e a deliberação unânime pela venda do patrimônio e distribuição gratuita dos valores, circunstâncias que configurariam transferência de ativos sem contraprestação, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, impondo a desconsideração; b) 158 do Código Civil, alegando que a distribuição gratuita do patrimônio da associação aos associados configurou fraude contra credores, pois reduziu a entidade à insolvência e inviabilizou a satisfação dos créditos existentes. Sustenta que o acórdão afastou indevidamente a incidência da norma, embora a transmissão gratuita de bens em prejuízo dos credores constitua hipótese legal de fraude contra credores; c) 884 do Código Civil, sustentando que o recebimento gratuito dos valores decorrentes da venda do patrimônio da associação gerou enriquecimento sem causa dos associados, em detrimento dos credores da entidade. Argumenta que a manutenção do acórdão permite a apropriação indevida de patrimônio que deveria responder pelas obrigações da associação. II - Compulsando o acórdão impugnado, verifica-se que o Colegiado concluiu que não era cabível a desconsideração da personalidade jurídica do Esporte Clube Bacacheri em relação aos Agravantes, por serem meros associados sem participação na administração da entidade. Assentou que a medida prevista no artigo 50 do Código Civil exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e que seus efeitos devem alcançar administradores ou integrantes que efetivamente tenham exercido poder de gestão ou se beneficiado de atos ilícitos. O Órgão Julgador destacou que não houve comprovação de má-fé, fraude, conluio, desvio de finalidade ou atuação diretiva dos Agravantes, nem demonstração de benefício indevido decorrente da gestão da associação. Ressaltou, ainda, que a autonomia patrimonial das associações deve ser preservada e que a responsabilização pessoal de associados sem poder de comando contraria a orientação jurisprudencial dominante. Também registrou que a venda do imóvel e o rateio dos valores constituíram ato jurídico perfeito e que não ficou evidenciado que tais fatos tenham conduzido à insolvência da associação, havendo inclusive indicação da existência de saldo patrimonial e de outro imóvel pertencente ao clube. Em razão disso, reformou a decisão recorrida para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, denota-se que a conclusão a que chegou a Câmara Julgadora, no que diz respeito à ausência de provas de abuso da personalidade jurídica, de fraude contra credores ou enriquecimento ilícito dos associados, decorreu do exame minucioso do subsídio fático- probatório do feito, cuja reanálise é vedada em sede de recurso especial, por força do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.103.245/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO PAULIANA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, FRAUDE CONTRA CREDORES E SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de modificar o entendimento da Corte de origem acerca da não configuração de fraude contra credores e simulação, pois a revisão demandaria revolvimento de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A nulidade por cerceamento de defesa depende da demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 4. Admite-se a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 3.000.112/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) 6. A pretensão de reformar conclusões quanto à inexistência de enriquecimento sem causa e de débito demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 /STJ. 7. Inexistência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.853.595/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6 /2026.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80
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