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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051238-32.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0051238-32.2026.8.16.0000
Recurso: 0051238-32.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica
Requerente(s): ANIVALDO ALVES DOS SANTOS
Elia Alojziak
Adir José Cavali
AIRTON ANTONIO CAVALLI
Requerido(s): Claudinei Calixto Crisostomo
TEMISTOCLES TADEU GENOVESI
ALBERTO JOAQUIM DE CAMPOS
Lucidio Liszik
Alvaro Alves
NILSON FRANÇA FERREIRA
LUIZ CARLOS CARDOSO
I -
Anivaldo Alves dos Santos e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos:
a) 50, caput e § 2º, inciso II, do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido afastou a
desconsideração da personalidade jurídica da associação sob o fundamento de que apenas
administradores ou gestores poderiam ser responsabilizados. Alega, contudo, que os próprios
julgados reconheceram a participação de diversos associados na administração da entidade e
a deliberação unânime pela venda do patrimônio e distribuição gratuita dos valores,
circunstâncias que configurariam transferência de ativos sem contraprestação, confusão
patrimonial e abuso da personalidade jurídica, impondo a desconsideração;
b) 158 do Código Civil, alegando que a distribuição gratuita do patrimônio da associação aos
associados configurou fraude contra credores, pois reduziu a entidade à insolvência e
inviabilizou a satisfação dos créditos existentes. Sustenta que o acórdão afastou
indevidamente a incidência da norma, embora a transmissão gratuita de bens em prejuízo dos
credores constitua hipótese legal de fraude contra credores;
c) 884 do Código Civil, sustentando que o recebimento gratuito dos valores decorrentes da
venda do patrimônio da associação gerou enriquecimento sem causa dos associados, em
detrimento dos credores da entidade. Argumenta que a manutenção do acórdão permite a
apropriação indevida de patrimônio que deveria responder pelas obrigações da associação.

II -
Compulsando o acórdão impugnado, verifica-se que o Colegiado concluiu que não era cabível
a desconsideração da personalidade jurídica do Esporte Clube Bacacheri em relação aos
Agravantes, por serem meros associados sem participação na administração da entidade.
Assentou que a medida prevista no artigo 50 do Código Civil exige demonstração de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e que
seus efeitos devem alcançar administradores ou integrantes que efetivamente tenham exercido
poder de gestão ou se beneficiado de atos ilícitos.
O Órgão Julgador destacou que não houve comprovação de má-fé, fraude, conluio, desvio de
finalidade ou atuação diretiva dos Agravantes, nem demonstração de benefício indevido
decorrente da gestão da associação. Ressaltou, ainda, que a autonomia patrimonial das
associações deve ser preservada e que a responsabilização pessoal de associados sem poder
de comando contraria a orientação jurisprudencial dominante.
Também registrou que a venda do imóvel e o rateio dos valores constituíram ato jurídico
perfeito e que não ficou evidenciado que tais fatos tenham conduzido à insolvência da
associação, havendo inclusive indicação da existência de saldo patrimonial e de outro imóvel
pertencente ao clube. Em razão disso, reformou a decisão recorrida para julgar improcedente o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, denota-se que a conclusão a que chegou a Câmara Julgadora, no que diz
respeito à ausência de provas de abuso da personalidade jurídica, de fraude contra credores
ou enriquecimento ilícito dos associados, decorreu do exame minucioso do subsídio fático-
probatório do feito, cuja reanálise é vedada em sede de recurso especial, por força do
enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito, confira-se:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desconsideração da
personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente
pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de
vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem
em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade
empresarial. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O magistrado é
o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua
produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de
defesa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
3.103.245/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO
PAULIANA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, FRAUDE CONTRA
CREDORES E SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO. (...) 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
pretensão de modificar o entendimento da Corte de origem acerca da
não configuração de fraude contra credores e simulação, pois a
revisão demandaria revolvimento de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO
E TESE 10. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão
agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se aplica a
Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não ocorre a
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo
suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A
nulidade por cerceamento de defesa depende da demonstração de efetivo
prejuízo (pas de nullité sans grief). 4. Admite-se a juntada de documentos
novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis
após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que
impediu sua juntada anterior. 5. A análise de questões que demandem
revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 3.000.112/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026,
DJEN de 26/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) 6.
A pretensão de reformar conclusões quanto à inexistência de
enriquecimento sem causa e de débito demanda interpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7
/STJ. 7. Inexistência de elementos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo
interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.853.595/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6
/2026.)

III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR80